O Brasil é um país que adotou o modelo romano-germânico, também denominado "civil law". Nesse tipo de modelo, o direito é baseado em códigos, ou seja, em leis escritas devidamente aprovadas pelos Poderes Legislativo e Executivo. No sistema de civil law, o Poder Judiciário se utiliza das normas jurídicas escritas e genéricas para sua aplicação aos casos concretos.
Em outros países do mundo como a Inglaterra e os Estados Unidos, no entanto, o modelo adotado foi o anglo-saxão, também conhecido como "common law". Ao contrário do modelo romano-germânico, o sistema de common law é totalmente baseado nas decisões dos tribunais, e não nos atos normativos emanados pelos Poderes Legislativo e Executivo. Portanto, uma decisão a ser tomada pelo Poder Judiciário em determinado caso sempre dependerá dos precedentes que já foram anteriormente estabelecidos, afetando inclusive o direito a ser aplicado em futuros casos.
Apesar de o Brasil ter adotado originariamente o modelo romano-germânico, o que se verifica, na atualidade, é a existência de um sistema misto com conceitos de civil law e de common law, na medida em que as decisões dos tribunais, cada vez mais, vêm ganhando posição de destaque no direito brasileiro.
A existência desses conceitos de common law pode ser verificada nos mecanismos que foram recentemente introduzidos no ordenamento jurídico brasileiro visando à uniformização e vinculação da jurisprudência pátria aos julgamentos realizados pelos tribunais superiores. São eles: a sistemática de recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (STJ). de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF) e das súmulas vinculantes também no Supremo.
No caso das súmulas vinculantes, a importância do precedente ali estabelecido é nítida, pois, uma vez aprovado o enunciado da súmula pelo Supremo, não apenas os tribunais de instâncias inferiores, mas também os agentes da administração pública, são obrigados a seguir os seus termos, sob pena de responsabilização nas esferas cível, penal e administrativa. Em havendo desrespeito ao enunciado da súmula vinculante, a parte lesada pode propor inclusive reclamação diretamente ao Supremo requerendo a anulação do ato administrativo que a contrariou. No caso de recursos repetitivos no STJ e de repercussão geral no STF, o tribunal escolhe um ou mais casos objeto da controvérsia para análise e a decisão ali proferida deve ser aplicada aos demais casos com o mesmo objeto.
O que se verifica no Brasil é a constante alteração das decisões dos tribunais
Muito embora o Brasil venha importando e implementando conceitos do modelo anglo-saxão para o ordenamento jurídico contemporâneo, o fato é que os profissionais do direito vêm encontrando dificuldades para lidar com esses novos conceitos, na medida em que não houve a sua devida adaptação e contextualização ao direito brasileiro. Vale ressaltar também que não estão disponíveis nos cursos de graduação e pós-graduação disciplinas específicas para a interpretação de precedentes e o emprego do raciocínio jurídico que deve ser utilizado aos julgados dos tribunais.
Nos Estados Unidos, por exemplo, apesar de os conceitos de common law já estarem devidamente enraizados na sociedade, ainda assim as principais universidades americanas contêm disciplinas que ensinam os futuros advogados, juízes, promotores, procuradores e demais profissionais do direito a entenderem a importância dos precedentes, bem como os métodos para análise e interpretação dessas decisões. O fato de não haver esse cuidado no Brasil faz com que não exista uniformidade ou linhas de raciocínio bem definidas.
Os precedentes estabelecidos pelos tribunais têm por escopo, antes de tudo, determinar comportamentos, pois, com base nas premissas firmadas pelos tribunais em suas decisões, a sociedade sabe como determinado assunto será julgado pelo Poder Judiciário. No entanto, o que se verifica atualmente no Brasil é a constante alteração das decisões dos tribunais, sem qualquer justificativa ou preocupação com a mensagem que é transmitida para a sociedade, o que causa a sensação de insegurança jurídica.
Importante mencionar que a jurisprudência pode e deve sofrer alterações ao longo do tempo. Esse é um processo natural e inerente a qualquer sistema onde prevalece o Estado Democrático de Direito. No entanto, para que haja a modificação de um precedente e, ao mesmo tempo, seja mantida a segurança jurídica, é imprescindível que o tribunal indique o precedente anterior e explique os motivos pelos quais ele está sendo alterado. Em matéria tributária, especialmente, essa justificativa não vem ocorrendo em vários julgamentos onde os tribunais revisitaram e alteraram posicionamentos anteriormente estabelecidos já com base nas regras de common law acima citadas.
Luiz Roberto Peroba e Rodrigo Martone são, respectivamente, sócio e associado da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados