A presidente Dilma Rousseff sancionou o projeto de lei de conversão resultante da Medida Provisória 615. Com a edição da Lei 12.865/13, fica reaberto até 31 de dezembro de 2013 o prazo para a adesão ao Refis da crise e ao programa de parcelamento de débitos com autarquias e fundações públicas federais, bem como instituídos novos programas de parcelamento para quitação de (i) débitos de PIS e Cofins devidos por instituições financeiras e seguradoras; (ii) débitos de pessoas jurídicas objeto de discussão judicial relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins; e (iii) débitos de IRPJ e CSL relacionados aos lucros auferidos por empresas coligadas ou controladas no exterior.
Reabertura de anistias anteriores
(i) Reabertura do Refis da Crise
De acordo com o artigo 17 da Lei 12.865/13, fica reaberto, até 31 de dezembro de 2013, o prazo para a adesão ao programa de parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009 (Refis da crise). Trata-se de oportunidade tanto para os contribuintes que optaram por aderir ao Refis e tenham interesse em incluir outros débitos no programa, como para aqueles que não aderiram originalmente à anistia da Lei 11.941/2009.
Nos termos da Lei 11.941/2009, os débitos dos contribuintes (constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União) perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), vencidos até 30 de novembro de 2008, e que não foram objeto de parcelamentos anteriores, poderão ser pagos da seguinte forma:
Parcelas | Reduções | Disposiçõescomplementares | |
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Débitos vencidos até30.11.2008 | À vista | 100% das multas de mora e de ofício 40% das multas isoladas 45% dos juros de mora 100% dos encargos legais | (i) Não será exigida garantia nem arrolamento de bens (ii) Débitos serão incluídos a critério dos contribuintes (iii) Atualização monetária dos débitos pela SELIC |
Até 30 meses | 90% das multas de mora e de ofício 35% das multas isoladas 40% dos juros de mora 100% dos encargos legais | ||
Até 60 meses | 80% das multas de mora e de ofício 30% das multas isoladas 35% dos juros de mora 100% dos encargos legais | ||
Até 120 meses | 70% das multas de mora e de ofício 25% das multas isoladas 30% dos juros de mora 100% dos encargos legais | ||
Até 180 meses | 60% das multas de mora e de ofício 20% das multas isoladas 25% dos juros de mora 100% dos encargos legais |
No que se refere às dívidas decorrentes dos parcelamentos ordinários e dos programas de anistia anteriores (REFIS, PAES e PAEX), o saldo a ser parcelado será determinado pelo restabelecimento dos valores correspondentes ao crédito originalmente confessado (com seus acréscimos legais), descontadas as parcelas pagas até a data da solicitação do novo parcelamento. As condições da Lei 11.941/2009, ora reabertas, são as seguintes:
Parcelas | Reduções | Disposições complementares | |
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Débitos REFIS | Até 180 meses | 40% das multas de mora e de ofício 40% das multas isoladas 25% dos juros de mora 100% dos encargos legais | Os sujeitos passivos que foram excluídos dos programas de parcelamento e possuírem ação judicial em curso, visando sua reinclusão, poderão desistir da ação e requerer sua inclusão no novo parcelamento |
Débitos PAES | 70% das multas de mora e de ofício 40% das multas isoladas 30% dos juros de mora 100% dos encargos legais | ||
Débitos PAEX | 80% das multas de mora e de ofício 40% das multas isoladas 35% dos juros de mora 100% dos encargos legais | ||
Parcelamento ordinário | 100% das multas de mora e de ofício 40% das multas isoladas 40% dos juros de mora 100% dos encargos legais |
Ademais, a Lei 11.941/2009 prevê que a opção pelos parcelamentos acima indicados não importará confissão irrevogável e irretratável de todos e quaisquer débitos em aberto, mas apenas daqueles expressamente indicados pelo contribuinte para compor os referidos parcelamentos. Ainda, vale mencionar a possibilidade de (i) liquidação dos valores correspondentes às multas de mora ou de ofício e a juros moratórios, inclusive as multas referentes a débitos inscritos em Dívida Ativa, mediante a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL; e (ii) utilização de depósito judicial para a quitação de débitos, ocasião em que serão aplicadas as reduções acima descritas e o saldo remanescente liberado em favor do contribuinte.
Por fim, o artigo 17 da Lei 12.865/13 dispõe que, após a adesão ao Refis e enquanto não consolidada a dívida, deverá o contribuinte calcular e recolher mensalmente o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, não podendo o valor da parcela ser inferior a R$ 100, no caso de pessoas jurídicas.
(ii) Reabertura do Parcelamento de débitos com autarquias, fundações públicas federais e Procuradoria-Geral Federal
Nos termos do artigo 17 da Lei 12.865/13, também fica reaberto até 31 de dezembro de 2013 o prazo para a adesão ao programa de parcelamento instituído pela Lei 12.249/2010, que possibilita o pagamento à vista ou o parcelamento em até 180 meses dos débitos vencidos até 30.11.2008, de pessoas físicas ou jurídicas, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles já objeto de execução, no âmbito das autarquias e fundações públicas federais e da Procuradoria-Geral Federal[1]. As formas de pagamento e as reduções aplicáveis a esse parcelamento são as mesmas estabelecidas pela Lei 11.941/2009, acima mencionadas.
A pessoa jurídica optante pelo parcelamento deverá indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos. Quanto ao valor das parcelas, o artigo 17 também determina que, enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deverá calcular e recolher mensalmente o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, não podendo o valor da parcela ser inferior a R$ 100, no caso de pessoas jurídicas.
Na hipótese de os débitos estarem garantidos por depósitos, o § 25 do artigo 65 da Lei 12.249/10 dispõe que os montantes depositados serão automaticamente convertidos em renda das autarquias e fundações, após a aplicação das reduções cabíveis sobre o valor atualizado dos depósitos. Caso os valores depositados superem o valor da dívida já consolidada, o contribuinte poderá levantar o saldo remanescente depositado, desde que não haja qualquer outro débito vencido e exigível.
Finalmente, é válido mencionarmos que estão excluídos da reabertura de prazo para a adesão ao programa de parcelamento da Lei 12.249/2010 os débitos exigidos pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), motivo pelo qual débitos relativos ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel), Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel) e Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) não poderão ser incluídos no parcelamento.
Além disso, ressaltamos que a Lei 12.249/2010 já previa que não poderiam ser pagos ou parcelados neste programa de parcelamento os débitos administrados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) e pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Contrario sensu, todos os demais débitos administrados pelas diversas autarquias federais e fundações — tais como Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Banco Central do Brasil, Fundação Nacional da Saúde (Funasa), Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) etc. — poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento.
II. Novos programas de parcelamento
(i) PIS/COFINS de Instituições Financeiras e Seguradoras
Além da reabertura dos prazos de programas anteriores, a Lei 12.865/13 institui novos programas de parcelamento específicos. O primeiro deles, previsto no seu artigo 39, estabelece programa de parcelamento destinado exclusivamente ao pagamento de débitos de PIS e Cofins de instituições financeiras e companhias seguradoras, vencidos até 31.12.2012. A adesão a esse programa de parcelamento deverá ser efetuada até 29.11.2013 e independerá de apresentação de garantias. As condições estabelecidas para o pagamento dos débitos são:
Parcelas | Reduções | Disposições complementares | |
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Débitos vencidos até31.12.2012 | À vista | 100% das multas de mora e de ofício80% das multas isoladas 45% dos juros de mora 100% dos encargos legais | Não há |
Até 60 meses | 80% das multas de mora e de ofício80% das multas isoladas 40% dos juros de mora 100% dos encargos legais | O contribuinte deverá pagar 20% do valor total do débito de entrada e o restante em parcelas mensais. |
O artigo 39 ainda dispõe que a adesão ao programa abrangerá a totalidade dos débitos de PIS e Cofins devidos pelas instituições financeiras e companhias seguradoras (constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado).
Para usufruir dos benefícios, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os débitos de PIS e Cofins ora beneficiados e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
Ademais, o artigo 39 estabelece que os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados no programa serão automaticamente convertidos em pagamento definitivo, aplicando-se as reduções previstas apenas ao saldo remanescente dos débitos devidos. Desta forma, diferentemente do que ocorre em relação aos programas reabertos, eventuais depósitos judiciais serão utilizados para pagamento sem as reduções de que tratam a Lei 12.865/13, aplicando-se as regras do parcelamento exclusivamente em relação aos montantes remanescentes após a conversão do depósito.
No que tange ao valor das parcelas, enquanto não consolidada a dívida, a instituição financeira ou seguradora deverá calcular e recolher mensalmente o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, sendo que o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic. Por fim, o artigo 39 informa que a RFB e a PGFN editarão, no âmbito de suas competências, os atos necessários à execução deste programa de parcelamento.
Finalmente, vale notar que embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, pacificando a posição de que a contribuição ao PIS e à Cofins somente poderiam incidir sobre o faturamento, a discussão sobre a extensão deste conceito para as instituições financeiras e companhias seguradoras continua em aberto e será decidida no julgamento dos Recursos Extraordinários 609.096 (instituições financeiras) e 400.479 (companhias seguradoras). Assim, embora a Lei 12.865/13 tenha trazido programa de parcelamento com condições favoráveis, não se pode perder de vista que a procedência dos débitos que podem aqui ser incluídos ainda não foi definitivamente julgada.
(ii) ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS
Nos termos do parágrafo 1º do artigo 39 da Lei 12.865/13, as pessoas jurídicas que possuírem débitos de PIS e Cofins que sejam objeto de discussão judicial referente à exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições poderão efetuar o pagamento ou parcelamento destes débitos nos mesmos termos e condições estabelecidos no programa de parcelamento destinado às instituições financeiras e seguradoras.
No entanto, a exemplo do que se disse em relação ao parcelamento anterior, é importante notar que a discussão sobre a legalidade/constitucionalidade desta exigência ainda não está concluída. Nesse sentido, vale registrar que embora o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado o seu entendimento no sentido de que a parcela referente ao ICMS deve ser incluída na base de cálculo do PIS e da Cofins (Súmulas 68 e 94), o tema encontra-se em discussão no âmbito do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 18.
Vale notar que antes do ajuizamento da ADC 18, o Plenário do STF já havia proferido seis votos favoráveis ao contribuinte e apenas um a favor do Fisco nos autos do Recurso Extraordinário 240.785. Ainda que o julgamento desse recurso tenha sido suspenso com o ajuizamento da ADC 18, a orientação do STF até então parecia caminhar no sentido de declarar a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Assim, embora o presente programa de parcelamento apresente benefícios consideráveis, a discussão sobre os débitos que aqui podem ser incluídos não está encerrada e poderá ser favorável aos contribuintes.
(iii) IRPJ/CSL - Lucros no Exterior
O artigo 40 da Lei 12.865/13, por sua vez, institui um programa de parcelamento específico para o pagamento de débitos de IRPJ e CSL, vencidos até 31.12.2012, e decorrentes da aplicação do artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001, que determina a tributação automática ao final de cada ano de lucros auferidos por sociedades controladas ou coligadas sediadas no exterior. A adesão a este programa também deverá ser efetuada até 29.11.2013 e independerá de apresentação de garantias. As condições estabelecidas para o pagamento dos débitos são:
Parcelas | Reduções | Disposições complementares | |
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Débitos vencidos até31.12.2012 | À vista | 100% das multas de mora e de ofício100% das multas isoladas 100% dos juros de mora 100% dos encargos legais | Não há |
Até 120 meses | 80% das multas de mora e de ofício80% das multas isoladas 40% dos juros de mora 100% dos encargos legais | O contribuinte deverá pagar 20% do valor total do débito de entrada e o restante em parcelas mensais. |
Ademais, assim como no caso das instituições financeiras e seguradoras, a adesão a este programa abrangerá a totalidade dos débitos de IRPJ e CSL relacionados à tributação dos lucros auferidos por empresas coligadas ou controladas no exterior (débitos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado).
Para inclusão no presente parcelamento dos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em função de depósito, impugnações ou recursos na esfera administrativa ou concessão de medida liminar em processo judicial, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou parcialmente, da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e as ações judiciais.
Além disso, o artigo 40 da Lei 12.865/13 também replicou do programa de parcelamento das instituições financeiras e seguradoras as regras atinentes aos depósitos judiciais. Assim, eventuais depósitos judiciais serão utilizados para pagamento sem as reduções de que tratam a lei, aplicando-se as regras do parcelamento exclusivamente em relação ao saldo remanescente após a conversão do depósito.
Por outro lado, o presente programa de parcelamento permite a liquidação dos valores correspondentes às multas (de mora, de ofício ou isolada) e aos juros com utilização de prejuízo fiscal e de base negativa da CSL apurados até 31.12.2011 pelo próprio contribuinte ou por empresa domiciliada no Brasil e por ele controlada, desde que o controle continue até a data da opção pelo pagamento ou parcelamento.
O artigo 40 da Lei 12.865/13 ainda prevê que a dívida objeto de parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividia pelo número de prestações indicadas pelo contribuinte, não podendo a parcela ser inferior a R$ 300 mil. Por fim, a Lei 12.865/13 indica que a atualização das parcelas será efetuada pela taxa Selic e que a RFB e a PGFN deverão editar, no âmbito de suas competências, os atos necessários à execução deste programa de parcelamento.
Finalmente, vale lembrar que em abril deste ano o STF terminou o julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.588 e dos Recursos Extraordinários 541.090 e 611.586. Naquela ocasião, o STF encerrou a discussão do tema exclusivamente no que diz respeito aos seguintes pontos: (i) impossibilidade de aplicação retroativa do artigo 74 da MP 2.158-35/2001 em todas as hipóteses; (ii) inconstitucionalidade do artigo 74 da MP 2.158-35/2001 em relação aos lucros gerados em sociedades coligadas sediadas em países que não sejam paraísos fiscais; e (iii) sua constitucionalidade no que diz respeito a lucros gerados em sociedade controladas localizadas em paraísos fiscais, nos termos da lei.
Por outro lado, não houve definição do STF sobre a hipótese de sociedades controladas sediadas em países que não sejam considerados como paraísos fiscais, motivo pelo qual não está afastada a possibilidade de o plenário do STF (com sua composição completa) voltar a analisar a questão e, eventualmente, declarar a inconstitucionalidade da norma nesta hipótese. Igualmente, restou expressamente reconhecido por aquele Tribunal que a questão do conflito do artigo 74 da MP 2.158-35/2001 com o texto dos Tratados para Evitar a Dupla Tributação ainda deverá ser analisada.
Sendo assim, em que pese a possibilidade de parcelamento destes débitos com reduções significativas, a pertinência da sua inclusão no novo programa deverá ser analisada em cada caso concreto e levar em consideração as particularidades de cada contribuinte (i.e., empresa coligada ou controlada, em paraíso fiscal ou não, em país com o qual o Brasil possua Tratados para Evitar a Dupla Tributação ou não etc.)
[1] Destaque-se que a Procuradoria-Geral Federal administra apenas os créditos de competência das autarquias e fundações, não se confundindo assim com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.