É possível recuperar créditos tributários a partir da contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas à pessoa jurídica
LEITURA PARA EMPRESÁRIOS
Segundo a previsão dos artigos 3º, incisos V, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, do valor a pagar, a pessoa jurídica poderá descontar créditos referente à contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas à pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples.
Ainda, de acordo com o artigo 31, § 3º, da Lei 10.685/2004, a partir de 31 de julho de 2004, é vedado o aproveitamento do crédito sobre arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
No mais, não há qualquer restrição quanto à aplicabilidade e tipo de bem objeto do arrendamento mercantil, possibilitando, destarte, o aproveitamento do mesmo no cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
De acordo com a NBCT 10.2, um arrendamento mercantil é classificado como financeiro se ele transferir substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade; por outro lado, é operacional se ele não transferir substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade. Nesse sentido, no caso em que o arrendamento mercantil for classificado como financeiro, os bens arrendados devem ser ativados pelo arrendatário (adquirente), na forma prevista na Resolução CFC nº 1.141/2008.
A Lei nº 11.941/2008, por sua vez, estabeleceu o RTT – Regime Tributário de Transição, de modo que as empresas que optaram por tal regime nos anos-calendário de 2008 e 2009, podem manter os créditos de PIS e COFINS decorrentes das contraprestações de arrendamento mercantil financeiro. Contudo, não poderá concomitantemente apurar créditos sobre as despesas de depreciação dos bens arrendados.
LEITURA TÉCNICA
Para recuperar os créditos tributários nesse ponto cabe ao revisor embasar seus fundamentos na seguinte legislação, bem como utilizar os seguintes documentos para análise.
Base Legal
Para a apuração, será necessário identificar os valores pagos a título de arrendamento mercantil a pessoas jurídicas. Após, é preciso verificar se os valores foram considerados na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS. Em caso negativo, realizar o creditamento. Calculado esse valor é necessário que seja feita a retificação da DACON, com o fim de solicitar os créditos de tributos pagos a maior.
CASE DE SUCESSO
Nesse ponto de recuperação é possível identificar os créditos tributários através do cruzamento do Balancete com DACON, Balanço Patrimonial com DACON, DIPJ com DACON ou do Livro Razão, também com a DACON.
Num case exemplificativo foi possível identificar após o cruzamento do Balancete com DACON, o crédito total de R$ 78.345,24 (setenta e oito mil trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), pagos a maior a titulo de contribuição de PIS/COFINS.
Após a apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensa-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 900/2008. Porém, visa salientar que a restituição do crédito tende a ser mais burocrática e por sua vez morosa. Em contrapartida, a compensação é automática, assim que informado ao Fisco.
José Carlos Braga Monteiro é fundador e atual presidente da Studio Fiscal, rede de franquias especializada em consultoria empresarial com auditoria fiscal e planejamento tributário com mais de cem escritórios no Brasil.