Segundo previsto na Seção XXIII da Lei nº 12.973/2014, as pessoas jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real, que mantenham os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido usadas para compensação da mesma, poderão compensá-la com os resultados dos períodos de apuração subsequentes, ajustados pelas adições e exclusões previstas na legislação da CSLL, observando o limite máximo de redução de trinta por cento do resultado ajustado.
Entretanto, não poderão compensar sua própria base de cálculo negativa a pessoa jurídica que entre a data da apuração e a da compensação efetue modificação de seu controle societário e do ramo de atividade. Ainda, a pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não pode compensar base de cálculo negativa da sucedida (Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, arts. 32 e 33; MP nº 1.858-6, de 1999, art. 20, e reedições). Apenas no caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida pode compensar sua própria base de cálculo negativa, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.
Na atividade rural, a base de cálculo da CSLL, quando negativa, pode ser compensada com o resultado dessa mesma atividade, apurado em períodos subseqüentes, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação, sem o limite máximo de redução de trinta por cento (MP nº 1.991-15, de 2000, art. 42, e reedições).
Desse modo, para verificar se há pagamentos a maior deve-se cruzar os dados de LALUR x DIPJ, pois a Base Negativa é extracontábil (faz parte do controle fiscal da empresa) e para o seu aferimento deve-se analisar o LALUR da empresa em contrapartida às suas DIPJ’s, sendo necessário que o resultado do cálculo contábil seja ajustado com adições e exclusões baseando-se na legislação tributária.
Caso depois da apuração seja encontrado crédito, verifica-se a possibilidade de compensá-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.300/2012. A restituição do crédito tende a ser mais burocrática, mas a compensação é automática assim que informado ao Fisco.
Assim, o crédito recuperado poderá ser utilizado nos exercícios futuros de apuração para reduzir, mediante compensação, a base de cálculo do respectivo tributo, limitada a utilização de 30% do lucro líquido, ou seja, a pessoa jurídica poderá abater 30% do resultado positivo (lucro fiscal) dos períodos seguintes.