Foi publicada no dia 11 de julho, no Diário Oficial da União, uma cartilha com Perguntas e Respostas (Ato Declaratório Interpretativo nº 05 de 11/07/2016), com orientações sobre a declaração de recursos, bens e direitos, no exterior, não declarados à Receita Federal anteriormente (contas bancárias, ações, aplicações financeiras, capital em off shores, etc).
Trata-se de um benefício aos contribuintes, residentes no Brasil, que possuíam, em 31 de dezembro de 2014, ativos no exterior não declarados à RFB. O benefício está vinculado ao aspecto criminal, ensejando a extinção da punibilidade do contribuinte no que se refere aos crimes de sonegação fiscal, contra a ordem tributária, evasão de divisas, declaração falsa ou omissão de receitas, fraude à fiscalização tributária, puníveis, inclusive, com pena de reclusão de 02 a 05 anos e multa. No entanto, é importante registrar que os ativos declarados devem ter origem lícita, e o contribuinte deve, inclusive, declarar informação neste sentido.
Para aderir ao "benefício" e regularizar seu patrimônio no exterior, o contribuinte deve entregar a Declaração (DERCAT) até 31 de Outubro de 2016, deve recolher o imposto de renda incidente sobre o patrimônio, no percentual de 15% e, ainda, é devido o pagamento de multa de 100% do valor do imposto até esta data - 31/10/2016. Os DARFs serão gerados pelo próprio programa da DERCAT, disponível no acesso eCAC do contribuinte, através do certificado digital. Neste mesmo prazo, o contribuinte deverá retificar a Declaração de Ajuste Anual (PF), a DCTF (PJ) e a Declaração de Ativos no Exterior (para PF ou PJ), vinculadas ao exercício de 2014 e 2015. A cartilha também informa os documentos necessários para preenchimento da DERCAT e que devem ser guardados pelo período de 05 anos, contados a partir de 01/11/2016.
Ana Paula Gomes, advogada. Mestre em Direito Tributário. Professora em Cursos de Pós Graduação. Sócia do escritório Aith & Leme Sociedade de Advogados. Contato: anapaula@aithleme.com.br