Resumo:
Apresenta-se uma breve análise sobre o juízo e pressupostos para a admissibilidade da prova pericial contábil, quer seja no âmbito da justiça estatal ou na arbitragem. E para tal, será abordada uma interpretação aos princípios constitucionais do processo, art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal do Brasil, pari passu, a experiência deste signatário, quer como perito judicial, assistente técnico ou parecerista.
Esta matéria tem respaldo na literatura pericial contábil[1], que hora parafraseamos parcialmente.
Palavras-chave:
#Juízo e Pressupostos para a Admissibilidade da Prova Pericial Contábil#Art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal do Brasil#.
Desenvolvimento:
Uma prova somente é válida, se forem observados os princípios constitucionais do processo, art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal do Brasil e cujo desatendimento conspurcará o procedimento de prova pela sua nulidade absoluta.
Os princípios são:
O Juízo de Admissibilidade da Prova Pericial Contábil
O juízo de admissibilidade de uma prova é feito pelo condutor do ato postulatório e está vinculado às normas do CPC e ao estudo da validade do procedimento probante.
O valor da prova pericial contábil emprestada está estabelecida por uma presunção juris tantum, ou seja, uma presunção relativa, logo, válida até prova em contrário. No CPC/2015 quanto aos meios de prova, vige o princípio da liberdade dos meios de prova. Até porque, aos litigantes é permitido utilizar-se de quaisquer meios de provas lícitas, ainda que não tipificado na lei.
A admissibilidade da prova
A lógica é que um juiz não pode julgar em sentido contrário as provas constantes do processo, como por exemplo, o laudo de uma perícia contábil, se esse foi elaborado sobre o amparo do devido processo legal, do contraditório técnico e da ampla defesa técnica, contendo por uma questão de lógica, nesse laudo, a comprovação do uso de método científico, da análise técnica ou análise científica, pois as conclusões do perito são, até prova em contrária, assertivas, portanto, presume-se que são verdadeiras, por serem baseadas na ciência, pois a ciência é infalível. Conforme Almeida[2], “Julgar de forma oposta a conclusão do perito é afrontar o próprio conhecimento científico”, portanto, a regra é de que o juiz valide a prova, podendo o julgador dizer que a conclusão a que chegou o perito, não são válidas, desprezando-a, desde que o juiz, possa rebatê-lo, dispondo de argumentos científicos constante de uma contradita, também constante nos autos. Pois, um juiz não está restrito ao laudo, podendo rejeitá-lo desde que o faça com a devida fundamentação, e poderá proferir a sentença com base em outras provas contidas nos autos, inclusive o parecer de um dos assistentes.
O julgador ao dizer que a conclusão a que chegou o perito, não são válidas, deve apontar o motivo, que pode ser, a título de exemplo, uma interpretação equivocada do perito em relação às evidências, ou o uso de uma técnica ou métrica contábil inadequado à mensuração monetária, entre outras hipóteses, como a ausência de método científico, análise técnica e científica.
Considerações Finais:
O artigo representa, no campo das provas contábeis, os motivos ou as principais razões que são suficientes para que sejam aceitas ou refutadas as provas do tipo perícia contábil e seu respectivo laudo.
Uma prova pericial contábil baseada no conhecimento da ciência da contabilidade, submetida ao contraditório técnico é infalível, desde que sejam atendidos todos os pressupostos legais.
[1] HOOG, Wilson A. Zappa Hoog. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 13. ed. Curitiba: Juruá, 2016. Tomos: 5.2.3 Juízo e Pressupostos para a Admissibilidade da Prova Pericial Contábil; 5.2.3.1 O juízo de admissibilidade da prova pericial contábil; e 5.2.3.2 A admissibilidade da prova.
[2] ALMEIDA, Diogo Assumpção Resende de. A Prova no Processo Civil – O Controle da Ciência e a Escolha do Perito. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 80.
Informações sobre o autor e o seu currículo podem ser obtidas no seu sítio eletrônico: www.zappahoog.com.br.