Resumo:
Apresentamos uma breve análise sobre as impugnações de um laudo contábil, com uma interpretação à luz da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC/2015).
O CPC/2015 impõe ao perito o dever de esclarecer dúvidas, em relação à precificação de haveres, via balanço de determinação, nele incluído o fundo de comércio, para se demonstrar a verdade dos fatos em que se funda um pedido ou uma contestação. E com este referente vamos comentar esta importante modalidade de esclarecimentos frente a uma objeção técnica-científica.
Palavras-chave:
#Balanço de determinação.#Art. 477 do CPC/2015.# Perícia contábil.# Objeção técnica-científica.#Impugnação de laudo pericial.#Laudo pericial.#Ação de dissolução parcial de sociedade.#Apuração de haveres.#Segunda perícia, art. 480 do CPC/2015.#
Desenvolvimento:
Justifica-se uma objeção técnica-científica ao laudo pericial, cujo objetivo seja a precificação dos haveres de sócio retirante, pela necessidade de clarificação técnico-científica de atos ou fatos questionados em juízo.
A aplicação prática de esclarecimentos está vinculada a uma solução de dúvidas, em relação às patologias, ou seja, as anormalidades constantes do laudo, e necessidade de se demonstrar a verdade pelo viés técnico científico-contábil.
Vários são os reflexos de um laudo de precificação de haveres que contenha erro material diante de uma prova desta envergadura, como por exemplo, poderá surgir, caso os esclarecimentos não sejam pelo viés técnico-científico, satisfatórios:
Em decorrência do fato de que é assegurado aos litigantes a paridade dos exercícios dos direitos probatórios surge o dever do perito de apresentar todos os esclarecimentos que forem necessários, a fim de assegurar aos litigantes os meios de defesa e contraditório técnicos.
O perito nomeado pelo juiz tem o dever de esclarecer, na hipótese de existir divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive esclarecer ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico, por força do CPC/2015, art. 477, § 2o, incisos I e II. Esta regra, dever do esclarecimento da verdade, privilegia a ampla defesa e o contraditório técnico.
Os principais esclarecimentos podem versar sobre:
O dever de cooperação dos peritos, do nomeado e dos indicados, não tolhe a liberdade de juízo científico e a independência de juízo científico, em relação às partes, juízes e advogados.
E se após a apresentação dos primeiros esclarecimentos, por força das normas contidas no § 2°, art. 477 do CPC/2015, ainda houver necessidade de esclarecimento, este segundo esclarecimento, por força do § 3°, art. 477 do CPC/2015, será realizado em audiência, e o perito terá prévio conhecimento destes quesitos, com antecedência de 10 dias, nos termos do § 4° do mesmo artigo. Lembrando que na audiência, podem ser ouvidos, além do perito, os assistentes técnicos que responderão aos mesmos quesitos de esclarecimento, nos termos do inc. I do art. 361. Em síntese, há dois tipos de esclarecimentos: o primeiro, sem a presença física do perito, e o segundo, caso o primeiro não tenha sido suficiente, em audiência com a participação física do perito.
Lembramos que, quando houver apenas uma impugnação genérica e imprecisa ao laudo do perito, isto não afasta a veracidade dos fatos e análises realizadas.
Considerações Finais:
Avulta a importância da verificabilidade dos procedimentos do perito, como meio para se estabelecer e requerer os esclarecimentos do perito, a fim de se confirmar ou refutar a confiança nas premissas estabelecidas quando do labor pericial, para que as conclusões não sejam refutas ou validadas.
[1] Protágoras nasceu na Grécia, 490-420 a.C. Abordou a ética e o relativismo.
Resumo:
Apresentamos uma breve análise sobre as impugnações de um laudo contábil, com uma interpretação à luz da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC/2015).
O CPC/2015 impõe ao perito o dever de esclarecer dúvidas, em relação à precificação de haveres, via balanço de determinação, nele incluído o fundo de comércio, para se demonstrar a verdade dos fatos em que se funda um pedido ou uma contestação. E com este referente vamos comentar esta importante modalidade de esclarecimentos frente a uma objeção técnica-científica.
Palavras-chave:
#Balanço de determinação.#Art. 477 do CPC/2015.# Perícia contábil.# Objeção técnica-científica.#Impugnação de laudo pericial.#Laudo pericial.#Ação de dissolução parcial de sociedade.#Apuração de haveres.#Segunda perícia, art. 480 do CPC/2015.#
Desenvolvimento:
Justifica-se uma objeção técnica-científica ao laudo pericial, cujo objetivo seja a precificação dos haveres de sócio retirante, pela necessidade de clarificação técnico-científica de atos ou fatos questionados em juízo.
A aplicação prática de esclarecimentos está vinculada a uma solução de dúvidas, em relação às patologias, ou seja, as anormalidades constantes do laudo, e necessidade de se demonstrar a verdade pelo viés técnico científico-contábil.
Vários são os reflexos de um laudo de precificação de haveres que contenha erro material diante de uma prova desta envergadura, como por exemplo, poderá surgir, caso os esclarecimentos não sejam pelo viés técnico-científico, satisfatórios:
Em decorrência do fato de que é assegurado aos litigantes a paridade dos exercícios dos direitos probatórios surge o dever do perito de apresentar todos os esclarecimentos que forem necessários, a fim de assegurar aos litigantes os meios de defesa e contraditório técnicos.
O perito nomeado pelo juiz tem o dever de esclarecer, na hipótese de existir divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive esclarecer ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico, por força do CPC/2015, art. 477, § 2o, incisos I e II. Esta regra, dever do esclarecimento da verdade, privilegia a ampla defesa e o contraditório técnico.
Os principais esclarecimentos podem versar sobre:
O dever de cooperação dos peritos, do nomeado e dos indicados, não tolhe a liberdade de juízo científico e a independência de juízo científico, em relação às partes, juízes e advogados.
E se após a apresentação dos primeiros esclarecimentos, por força das normas contidas no § 2°, art. 477 do CPC/2015, ainda houver necessidade de esclarecimento, este segundo esclarecimento, por força do § 3°, art. 477 do CPC/2015, será realizado em audiência, e o perito terá prévio conhecimento destes quesitos, com antecedência de 10 dias, nos termos do § 4° do mesmo artigo. Lembrando que na audiência, podem ser ouvidos, além do perito, os assistentes técnicos que responderão aos mesmos quesitos de esclarecimento, nos termos do inc. I do art. 361. Em síntese, há dois tipos de esclarecimentos: o primeiro, sem a presença física do perito, e o segundo, caso o primeiro não tenha sido suficiente, em audiência com a participação física do perito.
Lembramos que, quando houver apenas uma impugnação genérica e imprecisa ao laudo do perito, isto não afasta a veracidade dos fatos e análises realizadas.
Considerações Finais:
Avulta a importância da verificabilidade dos procedimentos do perito, como meio para se estabelecer e requerer os esclarecimentos do perito, a fim de se confirmar ou refutar a confiança nas premissas estabelecidas quando do labor pericial, para que as conclusões não sejam refutas ou validadas.
[1] Protágoras nasceu na Grécia, 490-420 a.C. Abordou a ética e o relativismo.