O CRC pode examinar documentos contábeis de empresas em poder de contadores?
Os Conselhos Regionais de Contabilidade, no exercício de seu poder de polícia, detêm ou não a prerrogativa de fiscalizar a atuação de seus associados, sobretudo mediante o exame dos livros e documentos contábeis de sua clientela, bem assim se tal agir configuraria violação à garantia da privacidade e do sigilo profissional?
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no recente julgamento do Recurso Especial nº 1.420.396/PR, não há qualquer ilegalidade, uma vez que a autorização normativa encontra-se no Decreto-Lei nº 9.295/46.
Eis a ementa do julgamento:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DOS CONSELHOS REGIONAIS DE CONTABILIDADE. FISCALIZAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS CONTÁBEIS DE EMPRESÁRIO OU SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM PODER DE CONTADORES. POSSIBILIDADE LEGAL. AUTORIZAÇÃO QUE DECORRE DO DECRETO-LEI 9.295/46. COMPATIBILIDADE COM A RESTRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.190 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE E AO SIGILO PROFISSIONAIS.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. No exercício de sua atividade fiscalizatória, a teor da combinada exegese dos arts. 2º, 10, "c", e 25 do Decreto-Lei 9.295/46, podem os Conselhos Regionais de Contabilidade examinar livros e fichas contábeis de empresários e de sociedades empresárias em poder de contadores.
3. Nos termos do art. 1.190 do Código Civil, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei, ressalvados, porém, os casos previstos em lei, tal como ocorre em relação aos Conselhos de Contabilidade, que, como visto, detêm autorização legal (Decreto-Lei 9.295/46) para examinar documentos contábeis no âmbito de fiscalização corporativa da atividade de profissionais da contabilidade.
4. A atividade fiscalizatória dos Conselhos de Contabilidade tem por foco central aferir, não o mérito, mas a observância, pelos profissionais contadores, das regras de forma concernentes às suas rotinas contábeis. Sendo esse o propósito primeiro da fiscalização desenvolvida pela entidade classista, não se antevê afronta à privacidade e ao sigilo profissional dos escritórios fiscalizados e da escrituração contábil de seus clientes.
5. Recurso especial a que se nega provimento.” REsp nº 1.420.396/PR, Primeira Turma, Rel. Sérgio Kukina, DJe 29.09.2017.
Como se nota, os Conselhos Regionais de Contabilidade podem examinar livros e fichas contábeis de empresários em poder de contadores a fim de aferir se os profissionais observam as suas rotinas contábeis, todavia, por óbvio, não podem analisar o mérito informações constantes nesses documentos.