O axioma da lógica lastreia esta reflexão pericial contábil, cuja questão central é a distinção entre os conceitos contábeis de “frutos e/ou rendimentos” e “produtos”, no que diz respeito a uma visão eminentemente científica contábil, aos artigos 1.659, incisos I e II; inciso V do art. 1.660; e art. 1.661 do CC/2002, em relação aos conceitos de “frutos e/ou rendimentos”, e “produtos” que foram gerados por uma sociedade empresarial ou simples.
Segue cópia in verbis dos conceitos:
FRUTOS E/OU RENDIMENTOS[1] – em uma sociedade empresária ou simples, representa os benefícios econômicos distribuídos ou creditados aos sócios ou aos acionistas, como, por exemplo: lucros, dividendos, juros sobre o capital próprio, ações ou quotas bonificadas desde que pagas, excepcionalmente, em substituição aos lucros mínimos obrigatórios que deveriam ter sido distribuídos, e não foram, por falta de realização financeira, art. 197 da Lei 6.404/1976, que trata-se de uma exceção, pois a regra é: lucros, dividendos e juros sobre capital próprio, capitalizados ou reinvestidos, recursos oriundos de reservas de capital ou de lucros, não são frutos nem rendimentos, e sim, produto. Ações/quotas bonificadas em função de incorporação ao capital social de saldos de contas de reservas de capital ou de lucros, são produtos e não frutos em função do princípio da epiqueia contabilística, os prejuízos distribuídos aos sócios, por força do art. 1.007 do CC/2002, representam frutos negativos a serem compartilhados entre os cônjuges, e os prejuízos não distribuídos e incorporados ao patrimônio líquido, representam produtos. Em relação ao bem, veículos, máquinas, imóveis e bens análogos, representam o retorno econômico, lucro, que este bem gerou para os seus proprietários.
PRODUTO[2] – distingue-se de frutos e/ou rendimentos. Pois, lucros, dividendos e juros sobre capital próprio, capitalizados ou reinvestidos não são frutos nem rendimentos, e sim, produto. Rendimentos e lucros produzidos em uma sociedade empresarial ou simples, quando não existir deliberação para sua distribuição, e sim, para que sejam mantidos no patrimônio líquido, são produtos e não frutos. Desta forma, lucros capitalizados, aumento do valor patrimonial das ações ou quotas tornando-se um produto, e os lucros distribuídos, tornam-se rendimentos, sem alterar o valor patrimonial das ações/quotas. Os frutos e/ou rendimentos, quando separados de um bem, não geram uma alteração ou modificação do preço do bem. Já o consumo ou a geração de produtos implica na diminuição ou aumento do preço do bem.
A questão central controvertida, inciso V do art. 1.660 do CC/2002, é o que são, à luz da ciência da contabilidade, os frutos dos bens particulares, réditos[3], lucros ou prejuízos gerados por sociedades empresárias ou simples.
Lembrando que os conceitos são a base para a inicial, a contestação, as teses, as teorias, os teoremas, os princípios e os axiomas. É obrigatório nos laudos, por força de normas do CFC, e de justificativa para conclusões do perito, nos termos do §1º do art. 473 do CPC/2015.
Portanto, à luz dos conceitos da literatura contábil que representam um referente para a ciência, os lucros e os juros sobre o capital próprio de uma sociedade, seja ela empresária ou simples, não distribuídos aos sócios, e incorporados ao patrimônio líquido, pelo viés científico-técnico-contábil, são produtos, elementos da árvore, e não frutos e/ou rendimentos. Pois frutos e/ou rendimentos são os lucros e os juros sobre capital próprio que foram distribuídos ou creditados aos sócios em conta do passivo circulante a curto prazo. E ações ou quotas bonificadas desde que pagas, excepcionalmente, em substituição aos lucros mínimos obrigatórios que deveriam ter sido distribuídos e não foram.
A presente reflexão científica possui três pontos paralelos, não obstante, a grande interseção da questão de mérito de uma demanda que cabe ao julgador, seja um Juiz ou um Árbitro. Sendo que estes três pontos colocados nas mãos do perito contábil sob grande responsabilidade científica de influir fortemente sobre uma decisão judicial, que vão além da apresentação dos conceitos, são elas:
1) A existência de atos responsáveis do perito, que deve pesquisar ao máximo, com base no ceticismo e na testabilidade, os atos e fatos patrimoniais e expô-los de forma exaustiva e leal;
2) A existência de isenção de interesses ou imparcialidade do perito, a fim de não se deixar influenciar por interesses difusos de beneficiar ou desfavorecer as partes, advogados, servidores, promotores de justiça, peritos assistentes, ou juízes, ficando equidistante destas pessoas e de preconceitos para construir laudo, parecer e/ou nota técnica, conclusões com rigor científico. A equidistância permite e preserva a crítica. Pois o perito não necessita convencer, mas sim, esclarecer ao julgador o ponto técnico controvertido;
3) A existência de autonômica científica, a autonomia é a capacidade do perito de governar-se pelas suas próprias convicções, tomando decisões livremente, pois se refere à capacidade de refletir, de escolher e decidir o modo pelo qual determinada investigação e análise será realizada. A praxe científica assegura aos peritos a autonomia científica, haja vista a suficiência do método científico necessariamente utilizado nas pesquisas e exames laboratoriais. A ausência de autonomia dos peritos, leva o seu labor aos descréditos por falta de isenção da prova pericial; de respeito aos direitos humanos; de uniformização dos procedimentos e/ou métricas técnico-científicas; a falta de eficiência das atividades periciais com o surgimento de efeitos adversos; e o aumento da impunidade e a criação de injustiças. É deveras importante e imprescindível uma autonomia técnica, científica e funcional do perito, portanto, de total “independência de juízo científico”.
Wilson A. Z. Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador e epistemólogo, com 45 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca da 11ª e de 16º edições.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
_____. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
HOOG, Wilson Zappa. Moderno Dicionário Contábil - da Retaguarda à Vanguarda. Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed., 2020. Curitiba: Juruá Editora. 691 p.
As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.
[1] HOOG, Wilson Zappa. Moderno Dicionário Contábil - da Retaguarda à Vanguarda. 12. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2021; nos preparativos finais de diagramação para o prelo no Laboratório de perícia forense-arbitral.
[2] HOOG, Wilson Zappa. Moderno Dicionário Contábil - da Retaguarda à Vanguarda. Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed., 2020. Curitiba: Juruá Editora. p. 384.
[3] RÉDITO – representa todo o impulso dado a uma riqueza, por atos ou fatos, que são provenientes do exercício das empresas, logo, representa o resultado de uma atividade durante um exercício social, que pode ser: positivo-lucro, que resulta em aumentos de patrimônio líquido; ou negativo-prejuízo, que resulta na diminuição do patrimônio líquido. A teoria do “rédito” representa o resultado da eficiência ou da ineficiência da empresa (atividade).