Oculto é tudo aquilo que existe, mas não é declarado e escriturado nos relatórios contábeis. Muitas são as facetas das ocultações e maquiagens que criam os balanços putativos. Apenas a título de exemplo, citamos nesta reflexão:
- Ativos ocultos - representam os bens ou direitos existentes, porém não escriturados. Como o caixa dois, duplicatas a receber não escrituradas, fundo de comércio autodesenvolvido e não contabilizado, e bens adquiridos com rendas não lícitas. Todos os usuários são prejudicados, e sem embargos a isso, os sócios retirantes, situação de apuração de haveres materializam um prejuízo, em relação à precificação de seus haveres;
- Custos ocultos - os fenômenos de custos aparentemente ocultos, são aqueles não registrados e/ ou previstos de forma explícita. E são elementos, fatos, imprevisíveis como erros de valorimetria, de estimativa de gastos previsíveis. O erro de rotina, de perdas no processo fabril, riscos contratuais, todos os gastos excedentes fora da previsão, são tidos como ocultos. Defeitos de fabricação, transporte e posicionamento interno inadequados, os quais acarretam retrabalhados. Excesso de produção que gera gastos com capital de giro e estocagem. O excesso de compras de matérias-primas e insumos. Falta de coordenação entre compra, produção e venda. Essas situações configuram imperícia, e todos os usuários são prejudicados, em especial, os investidores;
- Reservas ocultas – maquiagem de balanço que consiste em lançar na escrituração, os bens e direitos ativos com preço menor do que o real, e os passivos em excesso, de modo a criar uma reserva invisível aos olhos dos utentes, por quiçá, escapar à percepção dos usuários e da fiscalização em um exame básico do balanço patrimonial. São erros voluntários de estimativas de passivos, ilícitos, que foram superdimensionados, e de ativos que foram subdimensionados. Como consequências diretas da existência de reservas ocultas, temos um valor patrimonial das ações abaixo da realidade. Todos os usuários são prejudicados, e sem embargos a isso, os sócios retirantes, situação de apuração de haveres materializam um prejuízo, em relação à precificação de seus haveres;
- Passivos ocultos - passivos ocultos representam as dívidas existentes, porém não escrituradas, como por exemplo: provisões trabalhistas, ambientais, demandas judiciais, sociais, comerciais e tributárias, qualquer forma de risco de demanda judicial ou arbitral. Essas ocultações mascaram todos os índices de liquidez e de solvência, portanto, prejudicando todos os utentes;
- Patrimônio líquido positivo fictício - é aquele onde reside as manipulações por atos dolosos, como por exemplo, registro de capital social integralizado sem que este tenha sido efetivamente integralizado, apenas simulação da integralização. É muito comum a criação fictícia de patrimônio líquido positivo com a transferência de dívidas, entre o passivo exigível e o patrimônio líquido como se fosse uma reserva de lucro; essa ocultação possui um viés de crime contra credores;
- Lavagem de dinheiro – representa toda a movimentação patrimonial em que se oculta ou dissimula a natureza, a origem, a localização, ou a propriedade de bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente, de determinados delitos. Esta movimentação busca a incorporação na economia do país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem profana. A lavagem de dinheiro normalmente serve para ocultar outros delitos de maiores gravidades;
- Evasão de receitas e contabilidade paralela – desvio de receita, por fraudes em livros de escrituração, que tem o sentido de sonegar os tributos e contribuições sociais devidos ao Erário Público;
- Simulação de despesas, custos ou receitas - tem o propósito de diminuir ou aumentar o lucro, em atendimento a interesses profanos. Portanto, prejudica, sem exceção, a todos os utentes dos relatórios contábeis.
A ocultação de atos ou de fatos no balanço patrimonial aumentativos ou diminutivos da real situação econômico-financeira, ou seja, as manobras ou maquiagens contábeis, sejam por imperícia intencionais, ilícitas ou dolosas para adequar os relatórios contábeis a interesses profanos, podem ser configurados, como a intenção ou prática de:
- Crime falimentar, Lei 11.101/2005;
- Fraudes nos documentos de habilitação em procedimentos de licitação, pontualmente em relação à manipulação fraudulenta da qualificação econômico-financeira, com o fim de obter benefício direto ou indireto, (art. 297 do CP);
- Crimes tributários da Lei 8.137/1990, artigos 1º e 2º, ou simplesmente a caracterização de falsificação de documento particular (art. 298 do Código Penal), o uso de documento falso também é crime tipificado no art. 304 do Código Penal. Sem prejuízo da responsabilidade de indenizar por perdas e danos todas as pessoas prejudicadas pelo balanço maquiado.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940.Código Penal.
______. Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
______. Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.
As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.
[1] Wilson A. Z. Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador e epistemólogo, com 45 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca da 11ª e de 16º edições.