A união em forma de sociedade ainda é a maneira mais eficaz de investir numa determinada atividade econômica, porém não raramente surgem fortes divergências que prejudicam o exercício da atividade econômica.
Pois bem, o Código Civil estabelece que a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, poderá deliberara exclusão de um ou mais sócios que estejam colocando em risco a continuidade da empresa, em decorrência de ato de inquestionável gravidade.
No entanto, é importante observar que, a exclusão forçada de um sócio de uma sociedade não pode ser motivada tão somente no desejo dos sócios descontentes.
Assim, a exclusão deve se dar mediante a configuração de um motivo justo, tendo o legislador previsto as hipóteses em que a exclusão se faz possível. E, neste sentido, em linha gerais, a exclusão deve ser fundamentada nos interesses díspares, conflitantes e que coloquem em risco à continuidade da empresa.
O Código Civil autoriza a exclusão do sócio (i) que subscreve mas não integraliza suas quotas na forma acordada no contrato social, (ii) que comete “falta grave no cumprimento de suas obrigações”, (iii) que é acometido por incapacidade superveniente, (iv) que é declarado falido, e (v) que tem suas quotas penhoradas e liquidadas em processo movido por um credor pessoal.
Além disto, são três os requisitos para se operar a exclusão extrajudicial de um sócio: representatividade de mais da metade do capital social; a prática pelo sócio minoritário de atos de inegável gravidade e a necessidade de previsão contratual para tanto.
O Código Civil,em seu intuito de proteger a sociedade, que é seu princípio basilar no capítulo das sociedades, casou uma excessiva burocracia para exclusão extrajudicial, prevendo ainda a necessidade de realização de Assembleia ou reunião específica para deliberar a exclusão do sócio. Sendo que, a convocação e o motivo da Assembleia devem ser noticiados ao sócio passível de exclusão para possibilitar a elaboração de sua defesa e o seu comparecimento em tempo hábil.
No entanto, se não houver no contrato social da sociedade Cláusula que autorize a exclusão de sócio por justa causa, ou se o sócio a ser excluído é majoritário, não se faz possível à exclusão por mera deliberação social. Neste caso, é necessário o ajuizamento de uma ação judicial.
Lembrando que, apesar de perder os direitos de permanecer associado, o sócio excluído não perde o direito de, ao se desligar da sociedade, receber valor pecuniário equivalente a sua quota parte no capital social. A verificação do quantum que o sócio excluído tem a receber da sociedade no momento de seu desligamento denomina-se apuração de haveres.