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MP 449 traz segurança fiscal a cias que adotarem novo padrão contábil

A Medida Provisória 449 garante às empresas, antes de mais nada, a segurança jurídica de que a adoção de novos padrões contábeis, em linha com aqueles utilizados internacionalmente e que podem resultar em alterações no resultado final, não terão impacto na tributação. Conforme especialistas, a edição da MP é fundamental do ponto de vista jurídico e fiscal para a harmonização das regras contábeis. "Ela traz o conforto jurídico de que a Receita Federal não vai tributar operações que, antes da adoção de novos padrões contábeis, não eram tributadas", resume o professor da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi), Ariovaldo dos Santos. Por si só, a mudança de padrões contábeis, destaca o sócio da Deloitte na área de consultoria, Marcelo Natale, resulta em efeitos fiscais, uma vez que a contabilidade é a base da tributação. "Ao mudar o padrão contábil, muda-se também a base de tributação. Daí a necessidade de uma lei ou MP que regulamentasse os efeitos fiscais da Lei 11.638", explica. Essa lei, de dezembro de 2007, alterou e adicionou dispositivos à chamada Lei das S.A. (nº 6.404) e prevê que as práticas contábeis adotadas no País devem seguir o IFRS (International Financial Reporting Standards), padrão internacional de contabilidade, obrigatoriamente, a partir de 2010. "Há uma série de lançamentos contábeis que afetam o resultado, porém uma alteração de padrão não deveria alterar nem para mais nem para menos a tributação", acrescenta Natale. Como exemplo de atendimento ao novo padrão contábil que poderia gerar questionamentos em termos de tributação, antes da edição da MP, Santos, da Fipecafi, cita o caso das subvenções para investimentos. Nesse contexto, um terreno recebido de uma determinada prefeitura era contabilizado, anteriormente, na conta de ativo imobilizado e tinha como contrapartida o lançamento no Patrimônio Líquido (PL) via reserva de capital. Pelas novas regras, esse mesmo terreno é lançado no ativo e tem como contrapartida ou o passivo ou o resultado, desde que a companhia não tenha obrigação alguma com a prefeitura nessa operação específica. "A MP diz que esse lançamento pode se dar diretamente no resultado, sem ser passível de tributação, desde que não seja usado no cálculo de distribuição de dividendos", explica Santos. Segundo o professor, vale a mesma regra para o reconhecimento de incentivos fiscais. "Antes da MP, havia o receio de que uma alteração como essa no resultado pudesse levar a um aumento da carga tributária. A medida impede isso", reitera o professor. Essa garantia conferida pela MP 449 é denominada neutralidade tributária, uma vez que ela separa aspectos societários e fiscais na demonstração financeira das empresas. Segundo Natale, o Regime Tributário de Transição (RTT), que é introduzido pela MP 449, é o instrumento que garante a neutralidade tributária. Pelo novo critério, qualquer alteração no lucro contábil da empresa, que seja decorrente do uso dos novos padrões contábeis, pode passar por processo de exclusão, um ajuste de natureza fiscal, reduzindo-se assim a base do imposto. Esse "excedente" excluído do lucro contábil é lançado, então, no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). A adoção do RTT, conforme a MP 449, é opcional em 2008 e 2009. Em 2010, quando for obrigatória a convergência aos padrões contábeis internacionais, será necessária uma lei que trate especificamente sobre os efeitos fiscais da Lei 11.638. Antes da edição da MP, empresas e entidades representativas do mercado de capitais e seus participantes vinham debatendo constantemente os riscos de elevação da carga tributária em caso de adoção dos padrões contábeis internacionais. A discussão pegou fogo quando tributaristas indicaram que havia de fato risco desse entendimento por parte da Receita Federal em determinadas operações, caso fossem mantidos os termos da Lei 11.638. "Por mais que a lei desse certa tranqüilidade em termos de neutralidade tributária, o mercado estava bastante desconfiado", conta o professor da Fipecafi. De acordo com o analista Reginaldo Alexandre, em linhas gerais, a MP atendeu às expectativas do mercado. "Ainda é preciso olhar em detalhes a Medida Provisória, mas a princípio ela veio dentro do que era esperado", comentou. O superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Antonio Carlos de Santana, compartilha a opinião. "Não houve alteração em relação ao que vinha sendo discutido com o mercado", diz. Contudo, além de estabelecer o tratamento fiscal adequado a determinados pontos da Lei 11.638, a MP trouxe alguns extras. Além disso, os artigos que tratam sobre as correções e ajustes à legislação em vigor foram incluídos em uma medida provisória de amplo escopo, que versa também sobre perdão de dívidas consideradas de pequeno valor junto à União e até cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações de leasing em determinadas condições. No que tange ao mercado de capitais, o papel da CVM enquanto órgão regulador, por exemplo, foi reforçado, por meio do reconhecimento da competência da autarquia para normatizar determinadas operações. "A MP corrige, por exemplo, o tratamento contábil que deve ser conferido em caso de fusões", exemplifica Santana. A medida elimina ainda contas tradicionais do balanço, como diferido e resultados de exercícios futuros, grupo que some e é lançado diretamente no passivo. "No caso do diferido, dizemos que a morte é anunciada porque, por enquanto, as contas que não puderem ser reclassificadas permanecerão nesse grupo. Mas o que já puder ser reclassificado, será", explica o professor. Mais uma vez, entretanto, um assunto bastante polêmico e aguardado pelo mercado não foi tratado nos termos da lei: a necessidade ou não de empresas de grande porte e capital fechado publicarem suas demonstrações financeiras. "Lá fora isso é prática comum. Aqui há algum lobby muito forte das grandes companhias, que não querem abrir seus números. Ficou faltando", critica Santos, da Fipecafi.