A dação é uma espécie de pagamento prevista no Código Civil no artigo 356 que dispõe: o credor pode consentir em receber como prestação diversa da que é devida.
O objetivo do instituto é a extinção de uma dívida. Pela dação o pagamento se perfaz por meio de uma substituição, por exemplo, em vez de pagar com dinheiro, o devedor entrega um imóvel para pagar seu débito.
No campo tributário, o art. 156, XI do CTN, incluído desde 2001, prevê que extinguem o crédito tributário a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Contudo, somente agora, 15 anos depois, para atender interesse da Fazenda Pública, de receber os seus créditos tributários e o interesse do contribuinte, de cumprir a sua obrigação, a Lei 13.259/2016 regulamentou a dação em pagamento.
Nos termos do art 4º, da mencionada lei, a dação em pagamento em imóveis, atenderá às seguintes condições: I – será precedida de avaliação judicial do bem ou bens ofertados, segundo critérios de mercado; II – deverá abranger a totalidade do débito ou débitos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da dívida e o valor do bem ou bens ofertados em dação.
Do teor da norma se conclui que o procedimento de avaliação do bem ofertado será judicial (passará pelo crivo do Poder Judiciário) e deve corresponder aos preços praticados no mercado considerado. Além disso, a dação deverá abarcar o valor total da dívida e, caso a avaliação do bem seja menor que o montante do débito, o contribuinte poderá pagar a diferença com dinheiro.
Essa norma beneficiará principalmente aqueles contribuintes que têm execução fiscal contra si com penhora de imóvel. Normalmente o imóvel acaba sendo arrematado em leilão por valor muito abaixo do real. Agora será possível garantir uma alienação mais equilibrada e justa pela entrega do bem ao fisco pelo valor real do imóvel.